MEDICINA DO TRABALHO
P.C.M.S.O - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO SAÚDE E OCUPACIONAL NR – 7
EMBASAMENTO LEGAL
A NR-7 tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 168 e 169 da CLT.
OBJETIVO
O PCMSO ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é um programa que deve ser elaborado em implantado em todas as empresas que possuam funcionários registrados.
O PCMSO deve ser implantado por todas as empresas independentemente do número de empregados.
A obrigatoriedade da implantação do PCMSO é dada pela NR 07, em seu item 7.1.1:
'7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores'
O objetivo do PCMSO é se estabelecer um sistema de detecção precoce de doenças relacionadas ao trabalho.
O PCMSO compreende as seguintes fases:
• Implantação do Programa
• Análise do Risco Ambiental ou Implantação do PPRA
• Realização de Exames Médicos
• Preenchimento do Prontuário Clínico Individual
• Realização, no decorrer do período - Exames Médicos Admissionais, Demissionais, Periódicos, Mudança de Função e Retorno ao Trabalho
• Emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional - ASO
• Guarda dos Prontuários Clínicos Individuais
• Elaboração do Programa de Controle Médico para o período de 12 meses
• Relatórios e Informativos Mensais
• Relatório Anual EXAMES OCUPACIONAIS E COMPLEMENTARES
Pré-Admissionais
Tem como objetivo básico permitir a colocação dos trabalhadores em serviços adequados às suas condições físico-psíquicas, salvaguardando sua saúde e a segurança da comunidade trabalhadora.
O exame admissional é realizado com ênfase às exigências do cargo, objetivando a conclusão sobre a aptidão ou não do candidato, e deve ser baseado em:
• Anamnese Ocupacional;
• Exame físico e mental;
• Exames complementares.
Periódicos
É o processo de avaliação que visa identificar manifestações patológicas causadas ou não pelo trabalho. Os empregados deverão realizar o exame médico periódico da seguinte maneira, conforme determinação legal:
Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional:
• Anual ou intervalos menores, a critério do médico coordenador, ou se notificado pelo médico agente da inspeção de trabalho;
Para os demais trabalhadores:
• Anual quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos;
• A cada dois anos, para trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.
Retorno ao Trabalho / Mudança de Função
Visa avaliar as condições de saúde do empregado para fins administrativos.
Exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho do empregado ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente (de natureza ocupacional ou não),ou parto.
No exame de mudança de função o médico examinador irá preencher o atestado de saúde ocupacional - ASO verificando se não há contra indicação para a nova função ou para o retorno à função de origem.
O médico do trabalho, a seu critério, poderá exigir a realização de exames clínicos / subsidiários para conhecer a real capacidade do empregado para exercer suas atividades laborais.
Demissional
• Tem por finalidade avaliar as condições de saúde do empregado, por ocasião de seu desligamento definitivo da empresa, nos casos de demissão motivada (por justa causa) ou imotivada, quando então ocorrerá a rescisão do seu contrato de trabalho.
• Será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 dias. Caso contrário, tal exame torna-se dispensável.
• Baseia-se, fundamentalmente, mas não somente, no exame clínico voltado para a área de saúde Ocupacional.
Complementares
• Para os trabalhadores expostos aos riscos descriminados nos quadros I e II da NR-7 em seus postos de trabalho, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos:
• Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes nos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológico, analítica e de interpretação desses indicadores:
• Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, à medida que se façam necessários. PPP: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Isto é, o PPP dever ser elaborado com base no PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9) e LTCAT de cada empresa.
A Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, em seu Artigo 148, determina:
Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. SEGURANÇA DO TRABALHO
PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - NR – 9
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Esta Norma Regulamentadora (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
ESTRUTURA DO PPRA
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.
b) estratégia e metodologia de ação.
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados.
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
DESENVOLVIMENTO DO PPRA
O desenvolvimento será efetivado através de cronograma, incluindo as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;
f) registro e divulgação dos dados.
PROGRAMAÇÃO Depois de detectados os possíveis agentes perniciosos a saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -NR5
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL –NR-6
Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - NR-15/NR-16
OBJETIVO.
Efetuar levantamentos e medições para constatação da presença de INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE no ambiente de trabalho no qual estão expostos os trabalhadores. ABRANGÊNCIA.
Os agentes considerados perniciosos à saúde e integridade física do trabalhador, motivos destas avaliações e contemplados pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho regulamentadas pelas NR 15 e 16 inclusive anexos, são:
INSALUBRIDADE
Ruído (contínuo ou intermitente e de impacto)
Calor
Radiações Ionizantes
Pressões Hiperbáricas
Radiações não ionizantes
Vibrações Frio
Umidade
Gases e vapores
Poeiras
Químicos
Biológicos
PERICULOSIDADE
Explosivos e inflamáveis.
Energia elétrica.
Radiação ionizante.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – NR-10
OBJETIVOS
Avaliar as instalações elétricas de um modo geral, com o propósito de proteger o patrimônio e o ser humano contra graves conseqüências dos riscos inerentes à eletricidade, e para tanto são mensurados os seguintes pontos relativos à matéria:
Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.
PROCEDIMENTOS
• Medidas de proteção contra contatos diretos.
• Distanciamento de proteções.
• Seletividade dos dispositivos de proteção.
• Dispositivos de seccionamento e controle. A identificação do neutro e existência de aterramento.
• Secções dos condutores, disponibilidade de esquemas.
• Identificação de circuitos, proteção, interruptores, terminais, etc.
• Ligação de condutores.
•Ligação da resistência de aterramento (inclusive pára-raios).
• Relação riscos ambientais x riscos elétricos.
• Medidas administrativas em especial item 10.4 da NR-10 e item 1.7 da NR-10 da Portaria 03/88.
LAUDO ERGONÔMICO. NR-17
OBJETIVOS
O cumprimento da legislação em vigor da Portaria 3.751/90, que deu nova ordem a NR-17 da Portaria 3.214/78, como também recomendações que se fizerem necessárias, para a melhoria das condições dos postos de trabalho da unidade em estudo. Do presente Laudo resultará:
PROCEDIMENTOS
Serão realizados estudos e entrevistas junto aos colaboradores em separado ou de mesma função laboral, para definição das medidas de controle a serem fixadas. Analisando o método atual de trabalho e avaliando o ambiente laboral, fazer-se-á uma análise detalhada dos seguintes itens:
• Dos espaços físicos.
• Dos arranjos físicos.
Dos espaços físicos.
• Dos arranjos físicos.
• Das posturas assumidas.
• Das atividades motoras e sensoriais.
• Do mobiliário.
• Das condições ambientais.
• Da organização do trabalho.
• Do esforço físico.
• Da utilização correta dos EPI's necessários .
Dos fatos, com espírito crítico considerando os itens relativos da NR-17 e outras da Portaria 3.214/78, optar-se-á pelo melhor método nas circunstâncias presentes para definir, aplicar, controlar as condições existentes e relacioná-los na conclusão dos trabalhos de cada setor da empresa. A ergonomia tem como ferramentas de trabalho o auxílio multidisciplinar da Anatomia, Sociologia, Engenharia, Fisiologia, Economia, Cibernética, Física, Psicologia e Biologia. CONSTRUÇÃO CIVIL
PCMAT - PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
?PCMAT – Programa de Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
• Assessoria técnica mensal com os serviços de: Técnico de Segurança do trabalho orientando na análise dos riscos de acidente na obra, apresentando soluções para neutralização e minimização.
• Treinamento de EPI
• DDS – Diálogo Diário de Segurança
• Treinamento de NR-35
• Integração e certificados admissionais
• NR-1 Ordem de Serviço
• E outros serviços .....
OBJETIVO
• Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
• Definir atribuições, responsabilidades e autoridades;
• Fazer a previsão dos riscos que derivam do processo de execução da obra;
• Determinar as medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de riscos;
• Aplicar técnicas de execução que reduzam ao máximo possível os riscos de acidentes;
• Proporcionar condições adequadas de vivência e conforto no ambiente de trabalho;
Responsabilidades
• Providenciar direção política e planejamento e implantação do PCMAT
• Delegar responsabilidade e autoridade
• Alocar recursos financeiros necessários à execução.
• Proporcionar suporte ativo ao programa, em particular, serviços especializados externos quando necessário.
Coordenção e responsável técnico
• Coordenar informações sobre o controle do programa.
• Supervisionar a execução das atividades deste programa.
• Indicar os responsáveis pelas diferentes atividades do programa, mantendo estas indicações constantemente atualizadas.
• Recomendar medidas preventivas a serem implantadas durante a execução das tarefas;
• Fiscalizar o canteiro de obras e emitir relatórios periódicos.
EMBASAMENTO LEGAL
A NR-7 tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 168 e 169 da CLT.
OBJETIVO
O PCMSO ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é um programa que deve ser elaborado em implantado em todas as empresas que possuam funcionários registrados.
O PCMSO deve ser implantado por todas as empresas independentemente do número de empregados.
A obrigatoriedade da implantação do PCMSO é dada pela NR 07, em seu item 7.1.1:
'7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores'
O objetivo do PCMSO é se estabelecer um sistema de detecção precoce de doenças relacionadas ao trabalho.
O PCMSO compreende as seguintes fases:
• Implantação do Programa
• Análise do Risco Ambiental ou Implantação do PPRA
• Realização de Exames Médicos
• Preenchimento do Prontuário Clínico Individual
• Realização, no decorrer do período - Exames Médicos Admissionais, Demissionais, Periódicos, Mudança de Função e Retorno ao Trabalho
• Emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional - ASO
• Guarda dos Prontuários Clínicos Individuais
• Elaboração do Programa de Controle Médico para o período de 12 meses
• Relatórios e Informativos Mensais
• Relatório Anual EXAMES OCUPACIONAIS E COMPLEMENTARES
Pré-Admissionais
Tem como objetivo básico permitir a colocação dos trabalhadores em serviços adequados às suas condições físico-psíquicas, salvaguardando sua saúde e a segurança da comunidade trabalhadora.
O exame admissional é realizado com ênfase às exigências do cargo, objetivando a conclusão sobre a aptidão ou não do candidato, e deve ser baseado em:
• Anamnese Ocupacional;
• Exame físico e mental;
• Exames complementares.
Periódicos
É o processo de avaliação que visa identificar manifestações patológicas causadas ou não pelo trabalho. Os empregados deverão realizar o exame médico periódico da seguinte maneira, conforme determinação legal:
Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional:
• Anual ou intervalos menores, a critério do médico coordenador, ou se notificado pelo médico agente da inspeção de trabalho;
Para os demais trabalhadores:
• Anual quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos;
• A cada dois anos, para trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.
Retorno ao Trabalho / Mudança de Função
Visa avaliar as condições de saúde do empregado para fins administrativos.
Exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho do empregado ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente (de natureza ocupacional ou não),ou parto.
No exame de mudança de função o médico examinador irá preencher o atestado de saúde ocupacional - ASO verificando se não há contra indicação para a nova função ou para o retorno à função de origem.
O médico do trabalho, a seu critério, poderá exigir a realização de exames clínicos / subsidiários para conhecer a real capacidade do empregado para exercer suas atividades laborais.
Demissional
• Tem por finalidade avaliar as condições de saúde do empregado, por ocasião de seu desligamento definitivo da empresa, nos casos de demissão motivada (por justa causa) ou imotivada, quando então ocorrerá a rescisão do seu contrato de trabalho.
• Será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 dias. Caso contrário, tal exame torna-se dispensável.
• Baseia-se, fundamentalmente, mas não somente, no exame clínico voltado para a área de saúde Ocupacional.
Complementares
• Para os trabalhadores expostos aos riscos descriminados nos quadros I e II da NR-7 em seus postos de trabalho, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos:
• Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes nos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológico, analítica e de interpretação desses indicadores:
• Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, à medida que se façam necessários. PPP: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Isto é, o PPP dever ser elaborado com base no PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9) e LTCAT de cada empresa.
A Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, em seu Artigo 148, determina:
Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. SEGURANÇA DO TRABALHO
PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - NR – 9
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Esta Norma Regulamentadora (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
ESTRUTURA DO PPRA
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.
b) estratégia e metodologia de ação.
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados.
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
DESENVOLVIMENTO DO PPRA
O desenvolvimento será efetivado através de cronograma, incluindo as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;
f) registro e divulgação dos dados.
PROGRAMAÇÃO Depois de detectados os possíveis agentes perniciosos a saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -NR5
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL –NR-6
Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - NR-15/NR-16
OBJETIVO.
Efetuar levantamentos e medições para constatação da presença de INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE no ambiente de trabalho no qual estão expostos os trabalhadores. ABRANGÊNCIA.
Os agentes considerados perniciosos à saúde e integridade física do trabalhador, motivos destas avaliações e contemplados pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho regulamentadas pelas NR 15 e 16 inclusive anexos, são:
INSALUBRIDADE
Ruído (contínuo ou intermitente e de impacto)
Calor
Radiações Ionizantes
Pressões Hiperbáricas
Radiações não ionizantes
Vibrações Frio
Umidade
Gases e vapores
Poeiras
Químicos
Biológicos
PERICULOSIDADE
Explosivos e inflamáveis.
Energia elétrica.
Radiação ionizante.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – NR-10
OBJETIVOS
Avaliar as instalações elétricas de um modo geral, com o propósito de proteger o patrimônio e o ser humano contra graves conseqüências dos riscos inerentes à eletricidade, e para tanto são mensurados os seguintes pontos relativos à matéria:
Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.
PROCEDIMENTOS
• Medidas de proteção contra contatos diretos.
• Distanciamento de proteções.
• Seletividade dos dispositivos de proteção.
• Dispositivos de seccionamento e controle. A identificação do neutro e existência de aterramento.
• Secções dos condutores, disponibilidade de esquemas.
• Identificação de circuitos, proteção, interruptores, terminais, etc.
• Ligação de condutores.
•Ligação da resistência de aterramento (inclusive pára-raios).
• Relação riscos ambientais x riscos elétricos.
• Medidas administrativas em especial item 10.4 da NR-10 e item 1.7 da NR-10 da Portaria 03/88.
LAUDO ERGONÔMICO. NR-17
OBJETIVOS
O cumprimento da legislação em vigor da Portaria 3.751/90, que deu nova ordem a NR-17 da Portaria 3.214/78, como também recomendações que se fizerem necessárias, para a melhoria das condições dos postos de trabalho da unidade em estudo. Do presente Laudo resultará:
PROCEDIMENTOS
Serão realizados estudos e entrevistas junto aos colaboradores em separado ou de mesma função laboral, para definição das medidas de controle a serem fixadas. Analisando o método atual de trabalho e avaliando o ambiente laboral, fazer-se-á uma análise detalhada dos seguintes itens:
• Dos espaços físicos.
• Dos arranjos físicos.
Dos espaços físicos.
• Dos arranjos físicos.
• Das posturas assumidas.
• Das atividades motoras e sensoriais.
• Do mobiliário.
• Das condições ambientais.
• Da organização do trabalho.
• Do esforço físico.
• Da utilização correta dos EPI's necessários .
Dos fatos, com espírito crítico considerando os itens relativos da NR-17 e outras da Portaria 3.214/78, optar-se-á pelo melhor método nas circunstâncias presentes para definir, aplicar, controlar as condições existentes e relacioná-los na conclusão dos trabalhos de cada setor da empresa. A ergonomia tem como ferramentas de trabalho o auxílio multidisciplinar da Anatomia, Sociologia, Engenharia, Fisiologia, Economia, Cibernética, Física, Psicologia e Biologia. CONSTRUÇÃO CIVIL
PCMAT - PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
?PCMAT – Programa de Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
• Assessoria técnica mensal com os serviços de: Técnico de Segurança do trabalho orientando na análise dos riscos de acidente na obra, apresentando soluções para neutralização e minimização.
• Treinamento de EPI
• DDS – Diálogo Diário de Segurança
• Treinamento de NR-35
• Integração e certificados admissionais
• NR-1 Ordem de Serviço
• E outros serviços .....
OBJETIVO
• Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
• Definir atribuições, responsabilidades e autoridades;
• Fazer a previsão dos riscos que derivam do processo de execução da obra;
• Determinar as medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de riscos;
• Aplicar técnicas de execução que reduzam ao máximo possível os riscos de acidentes;
• Proporcionar condições adequadas de vivência e conforto no ambiente de trabalho;
Responsabilidades
• Providenciar direção política e planejamento e implantação do PCMAT
• Delegar responsabilidade e autoridade
• Alocar recursos financeiros necessários à execução.
• Proporcionar suporte ativo ao programa, em particular, serviços especializados externos quando necessário.
Coordenção e responsável técnico
• Coordenar informações sobre o controle do programa.
• Supervisionar a execução das atividades deste programa.
• Indicar os responsáveis pelas diferentes atividades do programa, mantendo estas indicações constantemente atualizadas.
• Recomendar medidas preventivas a serem implantadas durante a execução das tarefas;
• Fiscalizar o canteiro de obras e emitir relatórios periódicos.
A Segurança faz a diferença no Trabalho.
