» NR-7: PCMSO - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
O PCMSO ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é um programa que deve ser elaborado em implantado em todas as empresas que possuam funcionários registrados. A obrigatoriedade da implantação do PCMSO é dada pela NR 07, em seu item 7.1.1: '7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores' O objetivo do PCMSO é se estabelecer um sistema de detecção precoce de doenças relacionadas ao trabalho. O PCMSO compreende as seguintes fases: º Implantação do Programa º Análise do Risco Ambiental ou Implantação do PPRA º Realização de Exames Médicos º Preenchimento do Prontuário Clínico Individual º Realização, no decorrer do período - Exames Médicos Admissionais, Demissionais, Periódicos, Mudança de Função e Retorno ao Trabalho º Emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional - ASO º Guarda dos Prontuários Clínicos Individuais º Elaboração do Programa de Controle Médico para o período de 12 meses º Relatórios e Informativos Mensais º Relatório Anual O PCMSO deve ser implantado por todas as empresas independentemente do número de empregados. » NR-7 -Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT. » Exames Ocupacionais
Pré-Admissionais Tem como objetivo básico permitir a colocação dos trabalhadores em serviços adequados às suas condições físico-psíquicas, salvaguardando sua saúde e a segurança da comunidade trabalhadora. O exame admissional é realizado com ênfase às exigências do cargo, objetivando a conclusão sobre a aptidão ou não do candidato, e deve ser baseado em: º Anamnese Ocupacional; º Exame físico e mental; º Exames complementares.
Periódicos É o processo de avaliação que visa identificar manifestações patológicas causadas ou não pelo trabalho. Os empregados deverão realizar o exame médico periódico da seguinte maneira, conforme determinação legal: º Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional: º Anual ou intervalos menores, a critério do médico coordenador, ou se notificado pelo médico agente da inspeção de trabalho; Para os demais trabalhadores: º Anual quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos; º A cada dois anos, para trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.
Retorno ao Trabalho / Mudança de Função Visa avaliar as condições de saúde do empregado para fins administrativos. Exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho do empregado ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente (de natureza ocupacional ou não),ou parto. No exame de mudança de função o médico examinador irá preencher o atestado de saúde ocupacional - ASO verificando se não há contra indicação para a nova função ou para o retorno à função de origem. O médico do trabalho, a seu critério, poderá exigir a realização de exames clínicos / subsidiários para conhecer a real capacidade do empregado para exercer suas atividades laborais.
Demissional º Tem por finalidade avaliar as condições de saúde do empregado, por ocasião de seu desligamento definitivo da empresa, nos casos de demissão motivada (por justa causa) ou imotivada, quando então ocorrerá a rescisão do seu contrato de trabalho. º Será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 dias. Caso contrário, tal exame torna-se dispensável. º Baseia-se, fundamentalmente, mas não somente, no exame clínico voltado para a área de saúde Ocupacional. » Exames Complementares
Complementares º Para os trabalhadores expostos aos riscos descriminados nos quadros I e II da NR-7 em seus postos de trabalho, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos: º Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes nos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológico, analítica e de interpretação desses indicadores: º Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, à medida que se façam necessários. » PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Isto é, o PPP dever ser elaborado com base no PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9) e LTCAT de cada empresa. A Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, em seu Artigo 148, determina: Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
O PCMSO ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é um programa que deve ser elaborado em implantado em todas as empresas que possuam funcionários registrados. A obrigatoriedade da implantação do PCMSO é dada pela NR 07, em seu item 7.1.1: '7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores' O objetivo do PCMSO é se estabelecer um sistema de detecção precoce de doenças relacionadas ao trabalho. O PCMSO compreende as seguintes fases: º Implantação do Programa º Análise do Risco Ambiental ou Implantação do PPRA º Realização de Exames Médicos º Preenchimento do Prontuário Clínico Individual º Realização, no decorrer do período - Exames Médicos Admissionais, Demissionais, Periódicos, Mudança de Função e Retorno ao Trabalho º Emissão dos Atestados de Saúde Ocupacional - ASO º Guarda dos Prontuários Clínicos Individuais º Elaboração do Programa de Controle Médico para o período de 12 meses º Relatórios e Informativos Mensais º Relatório Anual O PCMSO deve ser implantado por todas as empresas independentemente do número de empregados. » NR-7 -Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT. » Exames Ocupacionais
Pré-Admissionais Tem como objetivo básico permitir a colocação dos trabalhadores em serviços adequados às suas condições físico-psíquicas, salvaguardando sua saúde e a segurança da comunidade trabalhadora. O exame admissional é realizado com ênfase às exigências do cargo, objetivando a conclusão sobre a aptidão ou não do candidato, e deve ser baseado em: º Anamnese Ocupacional; º Exame físico e mental; º Exames complementares.
Periódicos É o processo de avaliação que visa identificar manifestações patológicas causadas ou não pelo trabalho. Os empregados deverão realizar o exame médico periódico da seguinte maneira, conforme determinação legal: º Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional: º Anual ou intervalos menores, a critério do médico coordenador, ou se notificado pelo médico agente da inspeção de trabalho; Para os demais trabalhadores: º Anual quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos; º A cada dois anos, para trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade.
Retorno ao Trabalho / Mudança de Função Visa avaliar as condições de saúde do empregado para fins administrativos. Exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho do empregado ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente (de natureza ocupacional ou não),ou parto. No exame de mudança de função o médico examinador irá preencher o atestado de saúde ocupacional - ASO verificando se não há contra indicação para a nova função ou para o retorno à função de origem. O médico do trabalho, a seu critério, poderá exigir a realização de exames clínicos / subsidiários para conhecer a real capacidade do empregado para exercer suas atividades laborais.
Demissional º Tem por finalidade avaliar as condições de saúde do empregado, por ocasião de seu desligamento definitivo da empresa, nos casos de demissão motivada (por justa causa) ou imotivada, quando então ocorrerá a rescisão do seu contrato de trabalho. º Será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 dias. Caso contrário, tal exame torna-se dispensável. º Baseia-se, fundamentalmente, mas não somente, no exame clínico voltado para a área de saúde Ocupacional. » Exames Complementares
Complementares º Para os trabalhadores expostos aos riscos descriminados nos quadros I e II da NR-7 em seus postos de trabalho, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos: º Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes nos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológico, analítica e de interpretação desses indicadores: º Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, à medida que se façam necessários. » PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Isto é, o PPP dever ser elaborado com base no PCMSO (NR-7), PPRA (NR-9) e LTCAT de cada empresa. A Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, em seu Artigo 148, determina: Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
A Segurança faz a diferença no Trabalho.

